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Marcello Luiz Mendes da Nóbrega

Montes Claros (MG)
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Marcello Luiz Mendes da Nóbrega
Comentário · há 12 anos
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003451-62.1991.4.03.6100/SP
2007.03.99.044670-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GRAND SMASH CONFECCOES TEXTEIS IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : SP012315 SALVADOR MOUTINHO DURAZZO e outro
No. ORIG. : 91.00.03451-7 13 Vr SÃO PAULO/SP
RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos por GRAND SMASH CONFECÇÕES TEXTEIS IND/ E COM/ LTDA, em face do v. acórdão de fl.105, lavrado nos seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Julgada a ação principal, a medida cautelar e os recursos correspondentes, restam prejudicados pela perda de objeto.
2. Apelação prejudicada."

A embargante alega omissão quanto ao tratamento que deve ser dado especificamente aos contribuintes que deixaram de aproveitar das deduções previstas na Lei nº
8.200/91, nos exercícios de 1993 a 1998, porque aguardavam manifestação do Poder Judiciário.

Sustenta a necessidade de manifestação acerca dos depósitos efetivados nos autos da Medida Cautelar.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa, para julgamento.

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

No caso dos autos, não houve a omissão apontada, posto que o pedido formulado na inicial limitou-se ao reconhecimento do direito de corrigir as contas balanço da autora findo em 31.12.90, pela variação do IPC-IBGE ocorrida durante o exercício financeiro (03 e 04 de 1990), para fixação da base de cálculo do Imposto de Renda e respectiva contribuição social e, via de consequência, não submeter-se à aplicação do BTNF no período declinado.

Com efeito, o v. acórdão prolatado na ação principal, ao manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido, aplicou o entendimento sufragado perante o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice legalmente previsto para a correção dos balanços das empresas no ano-base 1990 é o BTNF corrigido pelo IRVF (Lei 8.088/90), e não o IPC.

Se a embargante valeu-se ou não das deduções previstas na Lei nº 8.200/91, é questão que refoge ao pedido inicial e não pode ser apreciado.

Outrossim, ainda que tal hipótese eventualmente configurasse erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, não pode ser enfrentado na via dos Embargos de Declaração.

Desse modo, claro está que a omissão arguida pela via dos presentes embargos não constitui hipótese autorizadora da presente medida, havendo, sim, manifesto interesse da Embargante na revisão do julgado, medida incompatível com os Embargos de Declaração.

Por outro lado, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, resta pacificado o entendimento de que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior,"Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado."(EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.)

E ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, pois o prazo recursal somente se inicia após a publicação do acórdão integrativo.
2. É desnecessário apreciar todas as 15 (quinze) preliminares suscitadas nas contrarrazões do agravo de instrumento se a decisão verificou, desde logo, que o recurso não prosperaria.
3. No mesmo sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 884.621/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2011:"O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração".
4. Agravo regimental do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP não conhecido e agravo regimental interposto por Alfredo Sotero de Oliveira César não provido."
(AgRg nos EDcl no Ag 1132391/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/11/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
2. 'Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado.' (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.)
3. O acórdão é claro ao destacar a deficiência na elaboração do recurso especial, visto que a requerente faz alegações genéricas, sem apontar qual o artigo de lei federal teria sido violado ou a ele negado vigência, o que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'
4. As alegações no sentido de fazer jus à redução da multa em 50% (cinquenta por cento) do valor originário, conforme disposto no art. 13, § 3º, da Lei n. 10.637/02, revestem-se de falta de interesse recursal, pois o acórdão recorrido já lhe havia concedido o referido benefício.
5. Não há qualquer vício no acórdão recorrido, mas conclusão divergente à pretendida pela requerente. Contudo, cabe relembrar que 'é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte' (REsp 1.061.770/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010).
6. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivos ou princípios constitucionais, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1361951/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14/10/2011)

No que toca aos depósitos judiciais, verifica-se que constitui matéria que deverá ser devidamente dirimida pelo r. Juízo a quo, que é o competente não apenas para a eventual expedição do alvará, como também para decidir sobre a conversão dos depósitos em renda.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/11/2013 16:57:10

D.E.

Publicado em 29/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003451-62.1991.4.03.6100/SP
2007.03.99.044670-4/SP
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No. ORIG. : 91.00.03451-7 13 Vr SÃO PAULO/SP
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
Cediço, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
O v. acórdão prolatado na ação principal, ao manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido, aplicou o entendimento sufragado perante o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o índice legalmente previsto para a correção dos balanços das empresas no ano-base 1990 é o BTNF corrigido pelo IRVF (Lei 8.088/90), e não o IPC.
A alegação de eventual erro de julgamento (error in judicando), não autoriza o enfrentamento da questão por meio dos Embargos de Declaração.
A destinação dos depósitos judiciais deverá ser devidamente dirimida pelo r. Juízo a quo, que é o competente não apenas para a eventual expedição do alvará, como também para decidir sobre a conversão dos depósitos em renda.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2013.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal

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